Autor: Vanessa Cristina Moretti
A exemplo de outros sistemas judiciários do mundo, especialmente o da Argentina que desde os anos 90 fomenta e vem solidificando os métodos adequados de resolução de conflitos, o judiciário brasileiro percebeu que a judicialização de um conflito por mais que objetive o fim da desavença, nem sempre é sinônimo de satisfação das partes. Isso porque na maior parte das disputas judiciais a morosidade e o árduo caminho até a conclusão do processo causam angústia, dor e a sensação de desamparo, gerando descontentamento até mesmo para aqueles que alcançam a procedência do pedido.
A mediação e a conciliação, por outro lado, pressupõem diálogo inclusivo, comunicação acolhedora e afetuosa, ressignificando valores com a finalidade de manter ou restabelecer o vínculo entre as partes, reduzir a hostilidade, propiciar propostas e soluções que valorizem o respeito mútuo.
Assim, a mediação e a conciliação se apresentam como algumas das novas formas de atuação em situações de conflito, indicando uma importante mudança de perspectiva, da cultura beligerante para a cultura da paz.
O principal objetivo da mediação é transformar situações litigiosas em acordos bem-sucedidos despertando o sentimento de pertença, promovendo a satisfação dos interesses e das necessidades dos envolvidos, preservando as relações, garantindo a participação efetiva de cada uma das partes na construção da solução.
Tais instrumentos, portanto, se demonstram formas de efetivo exercício da cidadania e concretização da dignidade humana, isso porque na contramão do que ocorre na judicialização, na utilização de métodos adequados, não basta que a controvérsia seja levada a termo mediante a obtenção da resposta jurisdicional, é preciso que haja uma solução satisfativa.
Muitas vezes, o judiciário é acessado para sanar disputas que tem como pano de fundo questões muito mais profundas do que o próprio objeto da demanda. Não é incomum que um pai, por exemplo, se negue a cumprir sua obrigação alimentar junto aos seus filhos por desentendimentos e mágoas mal resolvidas, frutos do relacionamento com a mãe.
No caso específico, é preciso abordar com mais profundidade aspectos privados e muitas vezes da intimidade do casal para que o acordo efetivamente aconteça de modo satisfatório, restaurando o diálogo prejudicado e garantindo que os filhos tenham além da prestação alimentar, o amparo afetivo e constante dos pais.
Nesse passo, nota-se que há conflitos submersos ao pagamento da pensão propriamente pleiteado, exigindo-se uma condução mais próxima, atenta e sensível ao cenário apresentado. Ora, o judiciário não dispõe de tempo e de ferramentas para tanto, razão pela qual, apesar do preparo de boa parte dos juízes para esse mister, é preciso que a mediação anteceda ao processo propriamente dito.
Para além das questões familiares, de igual modo é a eficiência da mediação e da conciliação em outros relacionamentos, tais como escolares, empresariais, condominiais, trabalhistas, bem como em demandas tributárias, penais, entre outras.
A resolução de conflitos ganha contornos muito mais promissores quando é ofertada às partes a oportunidade de fala e escuta, garantindo, desta forma, protagonismo na solução da controvérsia principal e, por vezes, possibilitando a identificação e resolução do conflito real que estava submerso.
Sem sobra de dúvidas, é mais garantido o sucesso dos acordos construídos pelas partes, do que daqueles conduzidos única e exclusivamente por pessoa estranha à relação, como ocorre em grande parte no judiciário tradicional.
Nesse sentido, nos métodos consensuais de resolução de conflitos não há o tradicional sistema “ganha-perde”, típico da judicialização, mas o “ganha-ganha”, que busca não apenas a resolução da questão problema, mas a restauração ou manutenção dos vínculos afetivos e dos relacionamentos.
Desta feita, é possível afirmar que a mediação e a conciliação apresentam uma nova perspectiva para o conflito, que permite uma abordagem menos impositiva e mais colaborativa e inclusiva, desempenhando importante papel na pacificação social.
Leia mais em:
MUNHOZ, Elisangela Peña. A mediação de conflitos na sociedade argentina à luz da racionalidade comunicativa habermasiana. In: INTERCOM– Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação; XXXVII Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, Foz do Iguaçu, set., 2014
2 respostas
Sou a Rebeca Gomes, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.
Aqui é a Amanda Dias, gostei muito do seu artigo tem
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