A Mediação no Mundo do Trabalho

Autor: Pamela C. Gomes Medeiros
Advogada Trabalhista e Pós Graduanda em Direito do Trabalho.


Questões trabalhistas certamente estão no topo da   lista dos problemas que tiram o sono tanto de pequenos e médios empreendedores, quanto de grandes empresários. A mediação no âmbito trabalhista possibilita que o trabalhador e empregador se entendam e que posteriormente recorram à Justiça apenas para a devida homologação do acordo havido entre as partes.

Antes da Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/2017 que entrou em vigor em 11.11.2017, o acordo só era permitido na Reclamação Trabalhista, ou seja, a solução amigável tinha que ser alcançada  apenas durante o processo judicial. Assim, os acordos extrajudiciais entabulados entre empregado e empregador, eram desprovidos de validade jurídica.

A chamada nova CLT trouxe importantes avanços para o mundo trabalhista, pois passou a encorajar o diálogo e a utilização de  ferramentas alternativas para a resolução de conflitos, permitindo assim, que  Câmaras de Mediação privadas, com a participação de mediadores capacitados, possam mediar a realização de um acordo trabalhista.

Entretanto, é sabido que ainda há muitas dificuldades para implementar mudanças, e por isso, passou-se a indagar a segurança jurídica em relação ao acordo entabulado fora da Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação de  trabalho.

Porém, para a realização de um acordo extrajudicial trabalhista, é necessário que as partes estejam acompanhadas de advogados  diferentes e ainda, a participação da Justiça continua sendo necessária, pois   o acordo só será validado após a análise do juiz.

Importante destacar que o juiz não é obrigado a homologar o acordo, isto porque não pode haver qualquer tipo de imposição de  natureza econômica, moral ou física que pactue a avença desse negócio jurídico. Além disso, o trabalhador não pode renunciar direitos trabalhistas de ordem pública, como o recebimento de salário, de férias remuneradas, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), porque isso viola diretamente o princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Diante disso, percebe-se que a possiblidade de  mediação e conciliação na seara trabalhista facilitou o diálogo e composições,  sem ferir em nenhum momento a segurança jurídica das partes envolvidas, haja vista que trabalhador e empregador estarão bem assessorados.

Certamente, trata-se de importante avanço do Judiciário Trabalhista, estimulando a conciliação e a mediação, aliada à qualificação técnica e acadêmica dos responsáveis pela condução dos trabalhos, possibilitando a realização de acordo sem a supressão de direitos trabalhistas.

Pamela C. Gomes Medeiros é advogada trabalhista, atuante na região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, palestrante e escritora. Atualmente é pós-graduada em Direito do Trabalho pela Damásio Educacional e pós-graduada em Processo Civil pela Federal Concursos. Além disso, é vice coordenadora da Comissão de Direitos Humanos, membro da Comissão de Direito do Trabalho e Comissão dos jovens advogados da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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